Obrigações do empregador
Visando a conferir a segurança do colaborador, a NR 35 estabelece uma série de obrigações ao empregador. São elas:
- implementar todas as medidas de proteção delimitadas na referida norma;
- estabelecer o procedimento para o desempenho das atividades em altura;
- realizar a Análise de Risco (AR) e, se for o caso, assegurar a emissão da Permissão de Trabalho (PT);
- garantir a avaliação prévia das condições do ambiente de trabalho, incluindo o planejamento e a adoção de medidas complementares de segurança;
- participar do cumprimento das medidas de segurança pelas empresas terceirizadas;
- informar aos colaboradores os riscos e as medidas de proteção;
- assegurar que toda atividade seja realizada apenas após a adoção das medidas de proteção;
- garantir a suspensão de todas as atividades em altura quando verificada a existência de algum risco não previsto e que não possa ser eliminado imediatamente;
- delimitar a sistemática de autorizações dos colaboradores para trabalhos em altura;
- garantir a supervisão do desempenho das atividades em altura, a ser feita de acordo com a AR e com base nas particularidades de cada atividade;
- manter toda a documentação exigida pela referida norma.
Obrigações do colaborador
Quando o assunto é segurança do trabalho, as responsabilidades não ficam a cargo apenas do empregador. Afinal, de nada adianta estabelecer procedimentos de segurança se eles não forem observados pelos trabalhadores. Por isso, a NR 35 determina que cabe ao colaborador:
- zelar pela sua segurança, bem como pela segurança de terceiros que, eventualmente, possam ser afetados pelo desempenho das atividades laborais;
- cumprir as exigências legais e regulamentares, bem como os procedimentos internos acerca do trabalho em altura;
- ajudar na implementação das exigências regulamentares na empresa;
- suspender suas atividades quando constatar a existência de graves riscos à sua segurança, comunicando o fato ao seu supervisor para adoção das medidas cabíveis.
Requisitos para o trabalho em altura
Além das responsabilidades de cada parte, a Norma Regulamentadora 35 estabelece alguns requisitos necessários à realização do trabalho em altura. Confira!
Capacitação e treinamento
As atividades executadas acima de 2 metros do nível inferior, quando há risco de queda, só podem ser realizadas por colaboradores previamente submetidos e aprovados em treinamentos. Vale ressaltar que os cursos devem incluir a teoria e a prática, bem como ter carga horária mínima de 8 horas.
Além disso, o conteúdo programático deve abordar os seguintes temas:
- regulamentos e normas aplicáveis ao trabalho em altura;
- análise de risco;
- medidas de prevenção e controle de riscos;
- medidas e equipamentos de proteção coletiva;
- equipamentos de proteção individual (EPIs);
- acidentes comuns em atividades realizadas em altura;
- procedimentos a serem seguidos em situações de emergência.
Planejamento
Conforme estabelece a NR 35, todo trabalho em altura deve ser previamente planejado e organizado, bem como realizado por trabalhador capacitado e treinado.
Sistema de proteção contra queda
Sempre que a execução de atividades laborais em altura não puder ser evitada, será obrigatório o uso de sistemas contra quedas. Eles devem ser adequados ao desempenho da tarefa, bem como escolhidos por profissional qualificado de segurança do trabalho, de acordo com a análise de risco realizada.
Vale lembrar que, além desses requisitos, a NR 35 estabelece alguns outros procedimentos que devem ser observados na realização de trabalhos em altura. O cumprimento das exigências regulamentares é extremamente importante para evitar acidentes de trabalho, garantir a segurança do trabalhador e evitar que a empresa seja autuada.