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NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo

10/01/2019 - Normas Regulamentadoras - por SafetyTec

Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 37 (NR-37) sob o título "Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo", conforme redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-37 com o objetivo de acompanhar a implantação da Norma Regulamentadora - NR, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

Parágrafo único. A CNTT da NR-37 terá como regimento interno as disposições contidas na Portaria SIT n.º 186, de 28 de maio de 2010.

Art. 3º Estabelecer as disposições transitórias para aplicação da NR:

I - as plataformas em operação ou as que iniciem sua operação em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Portaria estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens mencionados a seguir:

37.14.3.1 "c" - Somente no que tange ao fornecimento de água quente nas pias.

37.14.3.3 - Apenas em relação à obrigatoriedade de distribuição das instalações sanitárias nos diferentes pisos ou decks da plataforma.

37.14.6.1 "h" - Exclusivamente no que diz respeito à área do dormitório por trabalhador, que deve ser de, no mínimo, de 3 m² por pessoa.

37.22.4.1 - Unicamente para análises de riscos vigentes na data de publicação desta NR


III - a análise do projeto técnico alternativo, mencionado no inciso II, deve ser realizada pela SRTb, sendo que sua aprovação deve ser realizada mediante processo tripartite, com a concordância de todas as três representações envolvidas.II - para os demais itens da NR cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve apresentar projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho - SRTb.

IV - a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em curso ou em processo eleitoral no início da vigência da NR-37, deve atender ao item 37.10 da NR somente ao final dos seus respectivos mandatos.

Art. 4º A NR-37 entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Portaria excetuando-se os seguintes subitens que observarão os prazos abaixo consignados:

 

Em até 2 anos da publicação - 37.8.10.1, alíneas "b", "d" e "e"; 37.12.1; 37.12.5, alínea "c"; 37.12.5.1; 37.14.2.2; 37.14.6.1, alínea "m"; 37.14.8.1, alínea "d"; 37.16.3.1; 37.17.4.1.1, alínea "c"; 37.17.4.4; 37.28.8.3; 37.29.4.13; 37.29.4.13.1 e 37.31.9.4, alínea "a".

Em até 3 anos da publicação - 37.13.5.1 e 37.15.1.4


Art. 5º Na data do início da vigência da NR-37, revogue-se a Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentadora 30 - NR-30.Parágrafo único. Em caso de necessidade de prazo adicional para o cumprimento de tópicos específicos citados no caput deste artigo, a operadora da instalação deve apresentar solicitação formal, 2 (dois) meses antes do término do prazo previsto, ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, mediante justificativa fundamentada.

Art. 6º Inclua-se no Anexo da Portaria SIT n.º 787, de 27 de novembro de 2018, o enquadramento da NR-37 como norma setorial, bem como dos seus Anexos I, III, V, VI, VII, VIII e IX como Tipo 1, e dos seus Anexos II e IV como Tipo 3.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Para encontrar todas as informações visite:

 http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/56414874/do1-2018-12-21-portaria-n-1-186-de-20-de-dezembro-de-2018-56414816

 

Sobre o autor: SafetyTechttp://safetytec.com.br Criada a partir da junção de competências de profissionais das áreas de Segurança do Trabalho e Tecnologia da Informação, com o objetivo em comum de inovar e criar soluções tecnológicas que auxiliem a rotinas relacionadas a Segurança do Trabalho dos milhões de trabalhadores existentes do Brasil.
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O que é CA?

O CA - Certificado de Aprovação - é um documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que tem por finalidade avaliar e manter um padrão nos equipamento de proteção.

A NR6 - que regulariza os equipamentos de proteção individual - exige que todo equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a marcação do CA.

Para se obter um CA, o fabricante ou importador, deve enviar uma amostra do equipamento para um laboratório autorizado, o laboratório faz testes com esse equipamento e emite um laudo com as características do produto. Esse laudo é enviado ao MTE para emissão do CA que garantirá o padrão dos equipamentos que devem obedecer as especificações presentes no laudo.

Como funciona o Portal ConsultaCA.com? Assista nosso vídeo!