Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 37 (NR-37) sob o título "Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo", conforme redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-37 com o objetivo de acompanhar a implantação da Norma Regulamentadora - NR, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Parágrafo único. A CNTT da NR-37 terá como regimento interno as disposições contidas na Portaria SIT n.º 186, de 28 de maio de 2010.
Art. 3º Estabelecer as disposições transitórias para aplicação da NR:
I - as plataformas em operação ou as que iniciem sua operação em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Portaria estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens mencionados a seguir:
37.14.3.1 "c" - Somente no que tange ao fornecimento de água quente nas pias.
37.14.3.3 - Apenas em relação à obrigatoriedade de distribuição das instalações sanitárias nos diferentes pisos ou decks da plataforma.
37.14.6.1 "h" - Exclusivamente no que diz respeito à área do dormitório por trabalhador, que deve ser de, no mínimo, de 3 m² por pessoa.
37.22.4.1 - Unicamente para análises de riscos vigentes na data de publicação desta NR
III - a análise do projeto técnico alternativo, mencionado no inciso II, deve ser realizada pela SRTb, sendo que sua aprovação deve ser realizada mediante processo tripartite, com a concordância de todas as três representações envolvidas.II - para os demais itens da NR cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve apresentar projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho - SRTb.
IV - a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em curso ou em processo eleitoral no início da vigência da NR-37, deve atender ao item 37.10 da NR somente ao final dos seus respectivos mandatos.
Art. 4º A NR-37 entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Portaria excetuando-se os seguintes subitens que observarão os prazos abaixo consignados:
Em até 2 anos da publicação - 37.8.10.1, alíneas "b", "d" e "e"; 37.12.1; 37.12.5, alínea "c"; 37.12.5.1; 37.14.2.2; 37.14.6.1, alínea "m"; 37.14.8.1, alínea "d"; 37.16.3.1; 37.17.4.1.1, alínea "c"; 37.17.4.4; 37.28.8.3; 37.29.4.13; 37.29.4.13.1 e 37.31.9.4, alínea "a".
Em até 3 anos da publicação - 37.13.5.1 e 37.15.1.4
Art. 5º Na data do início da vigência da NR-37, revogue-se a Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentadora 30 - NR-30.Parágrafo único. Em caso de necessidade de prazo adicional para o cumprimento de tópicos específicos citados no caput deste artigo, a operadora da instalação deve apresentar solicitação formal, 2 (dois) meses antes do término do prazo previsto, ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, mediante justificativa fundamentada.
Art. 6º Inclua-se no Anexo da Portaria SIT n.º 787, de 27 de novembro de 2018, o enquadramento da NR-37 como norma setorial, bem como dos seus Anexos I, III, V, VI, VII, VIII e IX como Tipo 1, e dos seus Anexos II e IV como Tipo 3.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Para encontrar todas as informações visite:
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/56414874/do1-2018-12-21-portaria-n-1-186-de-20-de-dezembro-de-2018-56414816