Nós da Equipe do portal ConsultaCA.com, recebemos com muita frequência, solicitações de esclarecimento de dúvidas das mais diversas e advindas dos mais variados perfis de profissionais e empresas. Portanto, resolvemos escrever alguns artigos que certamente vão auxiliar aos que deixam dúvidas e mesmo aos que ainda não as tiveram.
Gostaríamos de iniciar este diálogo, perguntando: Quem compra EPI na sua empresa?
Se a sua resposta foi um profissional de Segurança do Trabalho, ótimo, sua empresa tem chance de estar legalmente resguardada, porém, se a resposta é, o RH, Financeiro, Gerente ou eu mesmo (proprietário), preste muita atenção no que será informando nas próximas linhas deste artigo, pois a escolha equivocada de um EPI, pode provocar graves consequências.
Em 2013 o volume de vendas de EPI, atingiu o relevante número de R$ 5 Bi (Fonte: Animaseg), o que nos leva a crer que quando se fala em SST – Saúde e Segurança do Trabalho, os gastos com Equipamentos de Proteção Individual representam uma parcela significativa do gastos com funcionários de uma empresa, porém, é fundamental informar para você que se interessou pela leitura deste artigo, que o EPI, é apenas a última parte de uma cadeia que começa na avaliação dos “Riscos Ocupacionais” ou “Riscos Ambientais”. Uma breve síntese abaixo:
Os Riscos Ambientais são classificados como Químico, Físico, Biológico Mecânico/Acidentes e Ergonômico, segundo Norma Regulamentadora NR 9 PPRA.
Esta Norma informa os parâmetros para avaliação destes agentes e suas possíveis fontes geradores de maneira que os empregadores, possam adotar as medidas de controle adequadas, como os EPI’s por exemplo.
Para que esta explanação seja de mais fácil entendimento vamos exemplificar na prática.
Se na sua empresa existe um processo ou equipamento que promova um ruído evidentemente alto, que pode ser percebido por qualquer um, foi identificado o AGENTE AMBIENTAL “Ruído”. E como não é possível determinar o nível (Altura), é uma exigência legal promover uma avaliação quantitativa, ou seja, conhecer a concentração verdadeira deste ruído e se ele naturalmente pode ser nocivo ou não a saúde dos trabalhadores expostos a ele. Estas avaliações somente podem ser feitas por profissionais habilitados e, com equipamentos calibrados e certificados. Neste Caso o AUDIODOSÍMETRO.
Segundo outra Norma Regulamentadora a NR 15 Insalubridade em seu anexo nº1, um trabalhador pode ficar exposto a no máximo 85dB (Decibéis) em uma jornada de trabalho de 8 horas diárias. Portanto, se o nível de ruído exceder aos 85 recomendados, pode se adotar as medidas de controle a seguir:
Diminuir a Jornada de Trabalho dos colaboradores (Algo aparentemente inviável);
Enclausurar este equipamento ou processo adotando uma proteção coletiva (Investimento elevado);
Adotar um EPI (Protetor Auditivo) de inserção ou Phone. (Este tem o custo relativamente baixo e também atende a legislação).
Para encerrar, registramos que de nada adianta promover todas estas avaliações e tomar todos estes cuidados, se você escolher o EPI ERRADO, isto mesmo.
Cada um EPI, foi projetado para atenuar um risco diferente e sua concentração.
No caso do Protetor auditivo, em todos eles (ou ao menos deveria existir), uma informação na embalagem alertado para o NRRsf (Nível de Redução de Ruído), número importantíssimo pois é ele quem vai determinar se o EPI (Auditivo) que você está adquirindo, de fato protege seu trabalhador dos riscos a que as atividades os expõem.
Nota:
“Quando exponho um trabalhador a um nível de ruído de 100dB, precisarei atenuar 15dB para enquadrar-me ao que a legislação determina e proteger o trabalhador. Por tanto, devo adquirir um protetor auditivo que atenue no mínimo 15 dB.
Observem na tabela (de exemplo) abaixo, trata-se do NRRsf de um tradicional protetor auditivo oferecido no mercado:
No próximo artigo, falaremos sobre as consequências para empregados e empregadores na aquisição e implementação de Equipamentos de Proteção sem o mínimo de conhecimento técnico para isso.
Nossos votos de sucesso a todos e até a próxima.