Para fins de Aplicação da Norma Regulamentadora NR 6, considera-se:
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado
à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, ex.:
Calçados, Luvas, Perneiras, Óculos etc;
EPI CONJUGADO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, todo aquele composto por vários
dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam
ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis, ex.: Capacetes com Proteção Facial e/ou Auditiva.
Considerando o acordo de Cooperação Técnica entre MTE e INMETRO desde 21 de Setembro
de 2007, ambos os órgãos consideraram a necessidade da avaliação da conformidade dos
equipamentos de proteção individual (EPI) no âmbito do SINMETRO (Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ) , conforme estabelecido no item
6.8.1, alínea j, da Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) e também a criação de instrumentos legais que permitam a fiscalização dos EPI’s
disponíveis no mercado. Por tanto para descobrir sobre a vida útil de alguns EPI's, que tem
validade Condicionada à manutenção da certificação junto ao INMETRO como por exemplo,
Capacetes, Luvas Isolantes de Borracha, Luvas de Procedimento, Peças filtrantes para
Partículas e até Jan. 2014 Cinturões de Segurança, é necessário se dirigir ao portal http://www.inmetro.gov.br/prodcert/produtos/busca.asp e promover a pesquisa.
Portaria n.º 118, de 05 de maio de 2009, que determina a necessidade de avaliação da
conformidade dos equipamentos de proteção (EPI) pelo INMETRO / SINMETRO:
http://www.inmetro.gov.br/rtac/pdf/RTAC001443.pdf
Consultar os EPI’s com validade condicionada ao INMETRO:
http://www.inmetro.gov.br/prodcert/produtos/busca.asp
Para as empresas interessadas em entrar com o processo para certificação de um Equipamento de Proteção Individual e/ou renovação do mesmo, seja ele um
Fabricante, Importador ou Fabricante e Importador, será necessário proceder primeiramente com um cadastro junto ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE , conforme endereço abaixo:
CADASTRO CAEPI
Esplanada dos Ministérios – Ministério do Trabalho e Emprego Bloco F – Edifício Anexo, Ala B - 1º andar sala 107, Brasília – DF.
CEP 70059-900
Instruções para o cadastro CAEPI conforme PORTARIA N.º 126, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009, estabelece os:
Documentos necessários para cadastro junto ao CAEPI:
I. Requerimento conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria (clique aqui para abrir);
II. (Revogado pela Portaria SIT n.º 205, de 10 de fevereiro de 2011)
III. Cópia autenticada do Contrato Social, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI;
IV. Cópia do requerimento de Cadastro de Empresa emitido pelo sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual conforme anexo II
desta Portaria (Observar link acima)
Nota:
As alterações no cadastro da empresa devem ser comunicadas ao DSST/MTE, utilizando-se o formulário constante do Anexo III desta Portaria (Observar link
acima).
Para o requerimento e/ou renovação do CA o fabricante ou importador deve apresentar:
I.
Requerimento de emissão ou renovação de CA, conforme formulários constantes dos Anexos IV e V, respectivamente, desta Portaria (Observar link acima);
II.
memorial descritivo do EPI, do qual deve constar, obrigatoriamente:
a)
enquadramento do EPI na relação do Anexo I da NR-6;
b)
descrição das características e especificações técnicas do EP (clique aqui para abrir);
c)
descrição dos materiais empregados e especificações técnicas de fabricação do EPI;
d)
descrição do uso a que se destina o EPI e suas correspondentes restrições;
e)
descrição do local onde será feita a gravação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6;
f)
descrição de outras marcações obrigatórias do EPI;
g)
descrição das possíveis variações do EPI, tais como: referência, tamanho, numeração, dentre outras;
h)
outras informações relevantes acerca do EPI.
III.
Fotografias do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6,
capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;
(Alterado pela Portaria SIT n.º 295, de 16 de dezembro de 2011)
IV.
Cópia do manual de instruções do EPI;
V.
Cópias autenticadas: (Alterado pela Portaria SIT n.º 295, de 16 de dezembro de 2011) – (Observar link acima)
a)
Cópia do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO
(http://www.inmetro.gov.br/rtac/pdf/RTAC001443.pdf).
b)
de documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso (Observar link acima);
c)
das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando não houver laboratório
credenciado capaz de realizar o ensaio no Brasil;
d)
do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar
o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;
VI.
Cópia da folha de rosto requerendo a emissão ou renovação de CA emitida pelo sistema CAEPI.